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Decreto 9.912, de 10/07/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;

II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967; [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º.]]

b) no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975; [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º]]

c) no Decreto 6.614, de 23/10/2008; e

d) no Decreto 8.597, de 18/12/2015;

III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput;

IV - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;

V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput;

VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;

VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;

VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

IX - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;

X - orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

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