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Decreto 9.906, de 09/07/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, à qual compete:]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado ao Ministério da Cidadania, ao qual compete:]

I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II - articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;

III - desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;

IV - propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;

V - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;

VI - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;

VII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

VIII - desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;

IX - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

X - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;

XI - propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;

XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias; e]

XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]

XIV - manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

Parágrafo único - As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.

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