- Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 10.194, de 30/12/2019, art. 1º): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, à qual compete:]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado ao Ministério da Cidadania, ao qual compete:]
I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;
II - articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;
III - desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
IV - propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;
V - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
VI - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;
VII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
VIII - desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;
IX - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
X - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
XI - propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;
XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias; e]
XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]
XIV - manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).Parágrafo único - As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!