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Decreto 9.906, de 09/07/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:

I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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