Art. 15
- A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!