Art. 1º
- O Decreto 6.761, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.761/2009, art. 2º - [...]
§ 1º - As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim.
[...]
§ 3º - As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.] (NR)
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