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Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é composto:

I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - por um representante da Ouvidoria da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - por um representante da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal;

V - por um representante das ouvidorias das guardas municipais;

VI - pelo Ouvidor Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - por um representante da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - por um representante do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura; e

XI - por um representante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Fórum terá ainda um Vice-Presidente, escolhido pela maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso V do caput serão indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações de representantes das carreiras de segurança pública, sem direito a voto.

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