Carregando…

Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I - analisar:

a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:

1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;

IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?