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Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 20

Artigo20

  • Reunião e deliberação dos colegiados
Art. 20

- Os colegiados se reunirão em caráter ordinário, presencialmente, de acordo com o calendário anual expedido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em caráter extraordinário mediante convocação de seus Coordenadores.

Parágrafo único - O quórum de reunião dos colegiados é de maioria absoluta dos membros.

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