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Decreto 9.865, de 27/06/2019, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará;

b) do Departamento de Segurança da Informação; e

c) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Secretaria de Operações Integradas; e

d) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

III - Ministério da Defesa, por meio:

a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) do Comando da Marinha;

c) do Comando do Exército;

d) do Comando da Aeronáutica; e

e) do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo do Comando da Marinha;

IV - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres;

IX - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

X - Indústrias Nucleares do Brasil;

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, os Governos dos Estados onde se localizem instalações nucleares ou por onde houver tráfego rotineiro de materiais nucleares e equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro.

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