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Decreto 9.840, de 14/06/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O plano de trabalho e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão relatório final, que será apresentado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

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