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Decreto 9.839, de 14/06/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de resoluções do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;

II - poderão ter, no máximo, cinco membros, indicados dentre os órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 3º;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - ficarão limitados a três operando simultaneamente.

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