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Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.

§ 2º - Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 3º - O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 4º - Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.

§ 5º - A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.

§ 6º - Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput.

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