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Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;

b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;

c) os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas;

d) as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e

e) as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

II - avaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas;

III - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;

IV - consolidar as informações de que trata o inciso III do caput;

V - assegurar a transparência ativa de seus atos;

VI - divulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e

VII - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

§ 1º - Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber.

§ 2º - Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União.

§ 3º - A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências.

§ 5º - Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.

§ 6º - As informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal.

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