DECRETO 9.833, DE 12 DE JUNHO DE 2019
(D. O. 13-06-2019)
Art. 10
- Excepcionalmente, até 31/05/2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - Universidade Federal de Santa Catarina;
II - Projeto Resgate;
III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;
IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;
V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;
VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;
VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e
VIII - Jovens com Uma Missão.
Parágrafo único - O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.
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