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Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Decreto 8.154, de 16/12/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.154/2013, art. 2º - [...]
Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
[...]] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 8º - O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - por um representante do Ministério da Defesa;
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - por um representante do Ministério da Educação;
VII - por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII - por um representante do Ministério da Saúde;
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
[...]
§ 4º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
[...]
§ 8º - O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 10 - O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato dO Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Revogado pelo Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º. Vigência em 18/11/2022).
[...]
§ 3º - É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.
[...]
§ 5º - A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º. Vigência em 18/11/2022).
[Decreto 8.154/2013, art. 14 - Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 18 - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 19 - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 20 - A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º.] (NR) [[[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]
[Decreto 8.154/2013, art. 21 - As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.] (NR)
[Decreto 8.154/2013, art. 23 - O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.] (NR)
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