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Decreto 9.830, de 10/06/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar 73/1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas. [[Lei Complementar 73/1993, art. 42.]]

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