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Decreto 9.830, de 10/06/2019, art. 20

Artigo20

  • Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União
Art. 20

- O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar 73, 10/02/1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40. Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]

§ 1º - O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelO Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

§ 2º - Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento.

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