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Decreto 9.830, de 10/06/2019, art. 18

Artigo18

Capítulo V - DA SEGURANçA JURíDICA NA APLICAçãO DAS NORMAS (Ir para)
  • Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18

- A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.

§ 2º - A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.

§ 3º - A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

§ 4º - As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

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