Capítulo V - DA SEGURANçA JURíDICA NA APLICAçãO DAS NORMAS (Ir para)
- Consulta pública para edição de atos normativos
- A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.
§ 2º - A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
§ 3º - A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
§ 4º - As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.
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