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Decreto 9.830, de 10/06/2019, art. 16

Artigo16

  • Decisão que impuser sanção ao agente público
Art. 16

- A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que dela provierem para a administração pública;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os antecedentes do agente;

V - o nexo de causalidade; e

VI - a culpabilidade do agente.

§ 1º - A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

§ 2º - As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

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