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Decreto 9.829, de 10/06/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Consipam;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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