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Decreto 9.829, de 10/06/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I - prospectar projetos e elaborar seminários;

II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e

III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.

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