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Decreto 9.828, de 10/06/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

II - não poderão ter mais de vinte e cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a doze operando simultaneamente.

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