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Decreto 9.825, de 05/06/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput do art. 4º deverão adotar procedimentos internos que assegurarão que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja informado, sem demora, sobre a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos e das justificativas para tanto.

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