DECRETO 9.825, DE 05 DE JUNHO DE 2019
(D. O. 06-06-2019)
Administrativo. Regulamenta a Lei 13.810, de 8/03/2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Dos Procedimentos Para a Identificação e a aplicação de Sanções (Art. 4)
Capítulo III - Dos Procedimentos Relacionados com o Auxílio Direto Judicial (Art. 6)
Seção I - do Auxílio Direto Judicial em Cumprimento Imediato de Sanções Impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de Seus Comitês de Sanções (Art. 6)
Seção II - Do auxílio Direto Judicial a Requerimento de autoridade Central Estrangeira (Art. 9)
Capítulo IV - Dos Procedimentos Relacionados com Designações Nacionais (Art. 14)
Capítulo V - Dos Procedimentos Para dar Publicidade a Listas Públicas (Art. 16)
Capítulo VI - Da Revogação de Sanções (Art. 17)
Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 20)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 13.810, de 8/03/2019, DECRETA: [[Lei 13.810/2019, art. 34.]]
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