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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 4

Artigo4

  • Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Art. 4º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

II - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

III - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 26/10/2020).

VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescentado o inc. VI).
Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses:]

§ 1º - Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência dO Presidente da República.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

§ 3º - Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 3º - A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput.]

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo.]

§ 4º - Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 26/10/2020).

I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e

III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.]

IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [§ 4º - Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria.]

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