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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 22

Artigo22

  • Competências da Casa Civil da Presidência da República
Art. 22

- Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 26/10/2020).

a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e

d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 10.]]

Redação anterior: [I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 26/10/2020).

a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto 8.945/2016; e

c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto 8.945/2016;

Redação anterior: [II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e]

III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]]

§ 1º - O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 26/10/2020).

I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

Redação anterior (original): [: [§ 1º - O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.]

§ 1º-A - (omitido pela legislação, não existe).

§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º-B).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.

Redação anterior: [Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 22 - Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:
I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;
II - decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e
III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.
§ 1º - O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.] [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]

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