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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 16

Artigo16

  • Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 16

- A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17; [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anteriorr (original): [I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e] [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anteriorr (original): [II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17.] [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º ): [Parágrafo único - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.]

§ 2º - A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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