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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 14

Artigo14

  • Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 14

- O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

I - cargos de Ministros de Estado;

II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cargos de Natureza Especial;]

III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10;

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS; e]

Redação anterior (original): [III - cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS;]

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [V - cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS.]

Parágrafo único - O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto 8.945, de 27/12/2016.] (NR) [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Parágrafo único - O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações de que trata o art. 22 do Decreto 8.945, de 27/12/2016.] [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares nos órgãos da Presidência da República.]

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