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Decreto 9.787, de 08/05/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:

I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II - nacionalização; e

III - cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º - Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º - Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.

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