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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que, espontaneamente, entregá-las à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 10.826/2003.

STJ Recurso especial. Penal. Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Porte e transporte de arma e munições de uso permitido sem autorização ou em desacordo com disposição regulamentar. Decreto 9.785/2019 e Decreto 9.844/2019. Condenação. Desproporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Abolitio criminis. Inexistência. Conduta típica. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Mais detalhes

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