Art. 46
- A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º - O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a autorização a que se refere o § 2º do art. 43.
§ 2º - O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
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