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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Concedida a autorização a que se refere o art. 43, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.]

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