Carregando…

Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 43

Artigo43

Capítulo V - DA IMPORTAçãO E DA EXPORTAçãO (Ir para)
Art. 43

- O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - a Polícia Federal;

II - a Polícia Rodoviária Federal;

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - o Departamento Penitenciário Nacional;

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

XI - as guardas municipais.

§ 1º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

I - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados;

II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput; e]

III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida.]

IV - os integrantes das Forças Armadas.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.

§ 4º - O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?