Carregando…

Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal ou distrital;

II - original e cópia da cédula de identidade; e

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?