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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:

I - prazo de validade de dez anos;

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prazo de validade;]

II - identificação do portador; e

III - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Parágrafo único - Na hipótese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, o seu titular conduzirá o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.

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