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Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.

§ 1º - A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A autorização será concedida, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:]

I - os órgãos e as instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144 da Constituição;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - a Agência Brasileira de Inteligência;

IV - o Departamento Penitenciário Nacional e os órgãos prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e

V - as guardas municipais.

§ 2º - O disposto no § 1º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.

§ 3º - A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - até cinco armas de fogo:

a) para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;

b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei 10.826/2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e

c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação;

II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e

IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.

Redação anterior: [§ 3º - A autorização será sempre concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais:
I - aos integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;
II - aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores;]

III - aos demais órgãos, instituições, corporações e pessoas, naturais ou jurídicas, autorizados a adquirir arma de fogo de uso restrito, nos termos do disposto na Lei 10.826/2003, ou em legislação específica.]

§ 4º - O disposto no caput não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no 1º do art. 27 da Lei 10.826/2003.

§ 5º - O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 6º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador.

§ 7º - A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército.

§ 8º - O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 9º - O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concede provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.

§ 10 - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 3º, a critério do Comando do Exército.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 1º e sobre as informações que dela devam constar.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.

Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 12).
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