Art. 2º
- Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do disposto no § 8º do art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, as seguintes Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei 11.356/2006: uma GSISTE de nível superior de órgão central em três GSISTE de nível auxiliar de órgão central.
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