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Decreto 9.764, de 11/04/2019, art. 7

Artigo7

Capítulo III - CHAMAMENTO PúBLICO PARA DOAçãO DE BENS MóVEIS E SERVIçOS (Ir para)
  • Condições
Art. 7º

- Os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema de que trata o art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses. [[Decreto 9.764/2019, art. 16.]]

Redação anterior: [Art. 7º - A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou de entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens móveis ou serviços disponíveis no sistema de que trata o art. 16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. [[Decreto 9.764/2019, art. 16.]] (Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens disponíveis no sistema de que trata o art. 16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.] [[Decreto 9.764/2019, art. 16.]]]

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