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Decreto 9.764, de 11/04/2019, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
  • Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

I - sem ônus ou encargo; ou

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - com ônus ou encargo.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto neste Decreto.]

§ 1º - Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º - A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto 9.637, de 26/12/2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.

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