Art. 1º
- Este Decreto estabelece as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Os veículos automotores objetos deste Decreto são os veículos de categoria M1, projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o assento do motorista.
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