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Decreto 9.759, de 11/04/2019, art. 6

Artigo6

  • Propostas relativas a colegiados
Art. 6º

- As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:]

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, ainda que o ato não seja de competência dO Presidente da República; [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:]

a) limitado o número máximo de seus membros;

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou]

c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.]

§ 2º - Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017 [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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