- Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único - Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e]
III - as comissões de licitação;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as comissões de licitação.]
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei 12.846, de 01/08/2013;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto 1.171, de 22/06/1994; e
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei 10.881, de 9/06/2004.] (NR) [[Lei 10.881/2004, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!