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Decreto 9.747, de 10/04/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS

O Governo da República Federativa do Brasile

O Governo do Reino do Marrocos

(doravante denominados [As Partes]),

Desejosos de reforçar as relações de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural;

Baseando-se nos princípios da igualdade e dos benefícios recíprocos,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes se comprometem, conforme respectivos ordenamentos jurídicos internos e disponibilidades orçamentárias, a promover a cooperação, o desenvolvimento e o intercâmbio turístico entre os dois países, assim como melhorar o conhecimento recíproco da cultura e da história dos mesmos.

Artigo 2

As Partes deverão encorajar o intercâmbio de profissionais do setor de turismo com o propósito de intensificar a atividade turística em seus respectivos países, bem como a comercialização de projetos turísticos e a prestação de serviços e operações voltadas à promoção do turismo.

Artigo 3

As Partes deverão explorar as possibilidades de cooperação visando a investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão trocar informações referentes a suas legislações nacionais sobre turismo, à organização deste setor, às políticas nacionais e regionais de turismo.

Artigo 4

Tendo em vista o objetivo de incrementar o fluxo de turistas entre os dois países, as Partes buscarão simplificar ao máximo as formalidades de viagem exigidas por suas respectivas autoridades para a entrada, permanência e saída de turistas provenientes do outro país.

Artigo 5

Cada uma das Partes facilitará e estimulará a abertura de escritórios de representação turística do outro país em seu respectivo território, os quais deverão ser administrados, preferencialmente, por representantes diplomáticos do país de origem.

Artigo 6

1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão de Turismo Brasil-Marrocos, com vistas a promover o diálogo regular entre elas, coordenar atividades referentes a relações turísticas Brasil-Marrocos, fomentar a adoção de modelos e práticas conducentes à facilitação da atividade turística, bem como fixar um programa periódico de atividades de interesse de ambos os países.

2. A citada Comissão de Turismo Brasil-Marrocos será integrada por representantes governamentais das áreas de turismo e relações exteriores de cada país e devem se reunir a cada não, alternadamente no Brasil e no Marrocos.

Artigo 7

1. As Partes procurarão cooperar no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo/OMT.

2. As Partes se comprometerão a, obedecidas leis e regulamentos internos, envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.

Artigo 8

Cada Parte notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico interno para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.

Artigo 9º

O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio, por escrito e via diplomática, de uma Parte à outra. No caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

Artigo 10

O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos que estiverem sendo desenvolvidos no momento do ato, a menos que as Partes estipulem o contrário.

Firmado em Brasília, em 26/11/2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso haja controvérsias quanto à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS
MOHAMED BENAISSA - Ministro de Assuntos Estrangeiros e da Cooperação
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