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Decreto 9.739, de 28/03/2019, art. 35

Artigo35

  • Curso de formação
Art. 35

- Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º - Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28. [[Decreto 9.739/2019, art. 28.]]

Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26. [[Decreto 9.739/2019, art. 26.]]]

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