Capítulo IV - DO CONCURSO PúBLICO (Ir para)
- Autorização de concurso público
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:
I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - decidir sobre o provimento de cargos; e
III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.
§ 1º - A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:
I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º - Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3º - Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou
II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.
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