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Decreto 9.725, de 12/03/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:

I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992;

b) (Revogada pelo Decreto 11.760, de 30/10/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]]

c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e

d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

II - a partir de 30/04/2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei 11.356/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;

c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei 11.907/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

III - a partir de 31/07/2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.

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