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Decreto 9.717, de 26/02/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O emprego das Forças Armadas de que trata o art. 1º será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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