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Decreto 9.711, de 15/02/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 9.181.051.974,00 (nove bilhões cento e oitenta e um milhões cinquenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais), desde que não exceda o montante das dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 9.348.774.000,00 (nove bilhões trezentos e quarenta e oito milhões setecentos e setenta e quatro mil reais), observado o limite individualizado do Poder Executivo a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107.]]

Decreto 10.181, de 18/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.136, de 28/11/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 25.360.916.569,00 (vinte e cinco bilhões trezentos e sessenta milhões novecentos e dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais), desde que não exceda o montante das dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 20.287.025.000,00 (vinte bilhões duzentos e oitenta e sete milhões vinte e cinco mil reais), observado o limite individualizado do Poder Executivo a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107.]]]

Redação anterior (do Decreto 10.119, de 21/11/2019, art. 1º ): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 18.125.251.588,00 (dezoito bilhões cento e vinte e cinco milhões duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e oito reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 67.618.799.000,00 (sessenta e sete bilhões seiscentos e dezoito milhões setecentos e noventa e nove mil reais);]

Redação anterior (do Decreto 10.079, de 23/10/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 60.645.006.552,00 (sessenta bilhões seiscentos e quarenta e cinco milhões seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 62.523.428.000,00 (sessenta e dois bilhões quinhentos e vinte e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil reais);]

Redação anterior (do Decreto 10.028, de 26/09/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 3.275.810.057,00 (três bilhões duzentos e setenta e cinco milhões oitocentos e dez mil e cinquenta e sete reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 5.087.412.000,00 (cinco bilhões oitenta e sete milhões quatrocentos e doze mil reais);]

Redação anterior (do Decreto 9.943, de 30/07/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos II a Anexo V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 1.632.447.000,00 (um bilhão seiscentos e trinta e dois milhões quatrocentos e quarenta e sete mil reais);]

Redação anterior (do Decreto 9.809, de 30/05/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 1.559.961.201,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, duzentos e um reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 4.203.306.000,00 (quatro bilhões, duzentos e três milhões, trezentos e seis mil reais);]

Redação anterior (do Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º): [I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 5.372.700.000,00 (cinco bilhões, trezentos e setenta e dois milhões e setecentos mil reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 8.355.045.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quarenta e cinco mil reais);]

Redação anterior (original): [I - alterar, mediante antecipação ou postergação, os limites:
a) autorizados de movimentação e empenho, constantes do Anexo I;
b) de pagamento dos Anexos II, III, IV e V; e
c) do Anexo XIII;]

II - ampliar o cronograma constante do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II, III e IV;

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ampliar os limites constantes do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II, III e IV;]

III - remanejar os limites:

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) de movimentação e de empenho, constantes do Anexo I; e

b) dos Anexos II, III e IV, inclusive entre eles;

Redação anterior: [III - remanejar os limites dos Anexos II, III e IV, inclusive entre eles; e]

IV - alterar, por meio de antecipação ou postergação:

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) os limites de pagamento dos Anexos II, III, IV e V; e

b) o cronograma de pagamento do Anexo XIII; e

Redação anterior: [IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019.]

V - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

§ 1º - Nos remanejamentos a que se refere o inciso III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 54 da Lei 13.707/2018.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10/01/2020, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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