- A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei 7.210, de 11/07/1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
[[Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 61. Lei 12.714, de 14/09/2012, art. 4º.]]
§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º - O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
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