Art. 4º
- O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único - O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
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